sexta-feira, 26 de agosto de 2011

STF GARANTE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS



Sex, 12 de Agosto de 2011 03:58

Supremo decide que administração é obrigada a convocar aprovados dentro do número de vagas estabelecido.
Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que todo concursado aprovado dentro do número de vagas estabelecido pelo edital tem direito à nomeação. A medida atinge o País em todos as esferas governamentais. A decisão foi tomada na quarta-feira (10), quando o STF julgava recurso do Estado do Mato Groso, que questionava a obrigação de nomear aprovados dentro do número de vagas em concurso da adminstração estadual. Segundo a instância máxima, agora, a jurisprudência dominante é que a nomeação é “direito líquido e certo” para os aprovados dentro das vagas mencionadas no edital. O não cuprimento da medida só será permitido em “situações excepcionalíssimas”, explicou o ministro relator da matéria, Gilmar Mendes.
“Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, ressaltou Mendes ao afirmar que a medida vem para respeitar a segurança jurídica “pedra angular do Estado de Direito”, completou. O ministro ainda frisou que os cidadãos que decidem se inscrever e participar de certame depositam a confiança no Estado-Administrador “que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”.
Ainda segundo Gilmar Mendes, o direito à vaga e nomeação surge quando as condições jurídicas se realizam, que é a previsão em edital do número de vagas, a realização do concurso, a homologação e a proclamação dos aprovados classificados dentro do número de vagas pela administração competente.
Segundo o advogado especialista em Direito Administrativo e presidente da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, Otávio Forte, o STF só confirma outras decisões da própria instituição. “Agora fica pacificado o entendimento. Com isso todos os demais recursos sobre o mesmo assunto seguirá esse mesmo julgamento”, explica. O presidente da OAB Goiás, Henrique Tibúrcio, também enxerga a decisão como uma maior segurança. “Se há um número de vagas, ele (candidato) terá que ser chamado. O edital será um contrato da administração com o aprovado dentro do número de vagas”, frisa.
De acordo com Otávio Forte, a decisão não afeta em nada os concursos que utilizam o cadastro de reserva, porque os classificados tem apenas a expectativa de direito de nomeados, que só será direito efetivo caso surjam vagas. Ele diz que não vê problemas na modalidade. “O problema é quando há candidatos classificados e mesmo assim os governos preferem a contratação de comissionados ou temporários para essa mesma vaga. Seria bom uma decisão sobre isso”, explica. Já Henrique Tibúrcio acredita que a decisão acaba com essa figura, já que segundo ele, o ministro relator deixou claro que quando a administração decide por realizar um certame ela já tem uma dotação orçamentária para arcar com as novas contratações. A princípio fica a dúvida no ar, e como os juristas explicam é preciso uma decisão complementar para esclarecer o tema.
Já com relação à validade da decisão do STF, os dois juristas acreditam que ela é aplicável aos concursos que serão realizados a partir de agora e aos que ainda estão dentro da validade. Mas o presidente da OAB acredita que o Supremo deve se pronunciar sobre a modulação da medida, para explicar se ela será válida para casos anteriores ou se vai ter validade de agora para frente. “É preciso aguardar para verificar os efeitos”, ressaltou Tibúrcio.

Excepcionais
Para as situações excepcionais, o ministro relator entendeu que é compreensível o não cumprimento da nomeação, mas ele ressaltou que a recusa deve ser devidamente motivada e passível de controle do Poder Judiciário. “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos não retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, reiterou Mendes.
Aprovado na 99ª posição para o cargo de cadete do Corpo de Bombeiros, que oferecia 200 vagas, o servidor público Thiago Fagundes se diz mais seguro com a medida. “A medida só traz mais segurança de que todos os aprovados serão contratados”, explica, se dizendo confiante na nomeação, já que o secretário de Gestão e Planejamento garantiu na semana passada que nesse mês de agosto deve ser publicado um cronograma com cerca de 1,7 mil pessoas aprovadas nos certames realizados no ano passado.
No caso dos Bombeiros a validade do concurso é até 2 de julho de 2012, período que ainda pode ser prorrogado por mais dois anos. “Irei aguardar a validade, mas caso não seja chamado vou até às últimas instâncias para ser nomeado”, finalizou. Segundo Gilmar Mendes, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade.

Fonte: Diário da manhã,Marcelo Tavares
Da Editoria de Economia

LUCIENE NA LUTA POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL



PARALIZAÇÃO NACIONAL DO DIA 16 DE AGOSTO




STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério


A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.

Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)