sábado, 3 de setembro de 2011
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
STF GARANTE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS
Sex, 12 de Agosto de 2011 03:58
Supremo decide que administração é obrigada a convocar aprovados dentro do número de vagas estabelecido.
Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que todo concursado aprovado dentro do número de vagas estabelecido pelo edital tem direito à nomeação. A medida atinge o País em todos as esferas governamentais. A decisão foi tomada na quarta-feira (10), quando o STF julgava recurso do Estado do Mato Groso, que questionava a obrigação de nomear aprovados dentro do número de vagas em concurso da adminstração estadual. Segundo a instância máxima, agora, a jurisprudência dominante é que a nomeação é “direito líquido e certo” para os aprovados dentro das vagas mencionadas no edital. O não cuprimento da medida só será permitido em “situações excepcionalíssimas”, explicou o ministro relator da matéria, Gilmar Mendes.
“Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, ressaltou Mendes ao afirmar que a medida vem para respeitar a segurança jurídica “pedra angular do Estado de Direito”, completou. O ministro ainda frisou que os cidadãos que decidem se inscrever e participar de certame depositam a confiança no Estado-Administrador “que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”.
Ainda segundo Gilmar Mendes, o direito à vaga e nomeação surge quando as condições jurídicas se realizam, que é a previsão em edital do número de vagas, a realização do concurso, a homologação e a proclamação dos aprovados classificados dentro do número de vagas pela administração competente.
Segundo o advogado especialista em Direito Administrativo e presidente da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, Otávio Forte, o STF só confirma outras decisões da própria instituição. “Agora fica pacificado o entendimento. Com isso todos os demais recursos sobre o mesmo assunto seguirá esse mesmo julgamento”, explica. O presidente da OAB Goiás, Henrique Tibúrcio, também enxerga a decisão como uma maior segurança. “Se há um número de vagas, ele (candidato) terá que ser chamado. O edital será um contrato da administração com o aprovado dentro do número de vagas”, frisa.
De acordo com Otávio Forte, a decisão não afeta em nada os concursos que utilizam o cadastro de reserva, porque os classificados tem apenas a expectativa de direito de nomeados, que só será direito efetivo caso surjam vagas. Ele diz que não vê problemas na modalidade. “O problema é quando há candidatos classificados e mesmo assim os governos preferem a contratação de comissionados ou temporários para essa mesma vaga. Seria bom uma decisão sobre isso”, explica. Já Henrique Tibúrcio acredita que a decisão acaba com essa figura, já que segundo ele, o ministro relator deixou claro que quando a administração decide por realizar um certame ela já tem uma dotação orçamentária para arcar com as novas contratações. A princípio fica a dúvida no ar, e como os juristas explicam é preciso uma decisão complementar para esclarecer o tema.
Já com relação à validade da decisão do STF, os dois juristas acreditam que ela é aplicável aos concursos que serão realizados a partir de agora e aos que ainda estão dentro da validade. Mas o presidente da OAB acredita que o Supremo deve se pronunciar sobre a modulação da medida, para explicar se ela será válida para casos anteriores ou se vai ter validade de agora para frente. “É preciso aguardar para verificar os efeitos”, ressaltou Tibúrcio.
Excepcionais
Para as situações excepcionais, o ministro relator entendeu que é compreensível o não cumprimento da nomeação, mas ele ressaltou que a recusa deve ser devidamente motivada e passível de controle do Poder Judiciário. “A simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos não retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”, reiterou Mendes.
Aprovado na 99ª posição para o cargo de cadete do Corpo de Bombeiros, que oferecia 200 vagas, o servidor público Thiago Fagundes se diz mais seguro com a medida. “A medida só traz mais segurança de que todos os aprovados serão contratados”, explica, se dizendo confiante na nomeação, já que o secretário de Gestão e Planejamento garantiu na semana passada que nesse mês de agosto deve ser publicado um cronograma com cerca de 1,7 mil pessoas aprovadas nos certames realizados no ano passado.
No caso dos Bombeiros a validade do concurso é até 2 de julho de 2012, período que ainda pode ser prorrogado por mais dois anos. “Irei aguardar a validade, mas caso não seja chamado vou até às últimas instâncias para ser nomeado”, finalizou. Segundo Gilmar Mendes, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade.
Fonte: Diário da manhã,Marcelo Tavares
Da Editoria de Economia
STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)
Conheça o Estatuto do Magistério
Estatuto
LEI Nº 11.329, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério Público do Estado de Pernambuco, estrutura, organiza e disciplina a situação jurídica do Pessoal do Magistério vinculado a Administração Estadual Direta.
Art. 2º - O exercício das funções do magistério público tem como espaço de intervenção o campo educacional, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.
TÌTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÌTULO I
DAS CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público compreende a carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, e a carreira do magistério público de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e de Ensino Médio.
Art. 4º - A carreira do magistério público de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série e o agrupamento das classes do cargo público de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
Art. 5º - A carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e Ensino Médio e o agrupamento do cargo público de professor do Ensino Fundamental de 5º a 8º série e do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino, e que requerem formação específica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no Cadastro Geral da Secretaria de Educação e Esportes e em centros de ensino e esportivos da rede estadual.
§ 2º - A execução de atividades técnico-pedagógicas se dará em escolas, centros de ensino, de reabilitação e de educação especial, e em equipes centrais ou regionais da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art. 7º - São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade de ensino se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica:
IX - contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade.
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Art. 8º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógicas:
I - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação escolar;
VI - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações inter-escolares;
VII - supervisionar a vida escolar do aluno;
VIII - zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnóstico, produzindo, organizando e analisando informações;
X - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI - realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras do magistério público, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada cargo, e obrigatoriamente na atribuição de regência de classe.
Parágrafo único - O ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Público dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 10 - Para acesso ao cargo de professor de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, respeitadas as classes iniciais de cada cargo da carreira do magistério de pré-escolar e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, será exigida formação para o magistério em nível médio ou licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para o magistério.
Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e do Ensino Médio da carreira do magistério público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Ensino Médio exigir-se-á Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada.
Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização, lato-sensu - com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula:
I - dos professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial;
II - dos professores que pretendam reger a disciplina de Educação Artística, que tenham Licenciatura Plena em outras áreas da educação.
Parágrafo único - A qualificação de que trata este artigo somente será reconhecida quando o servidor a obtiver em instituições de ensino superior reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 13 - As funções técnico-pedagógicas serão exercidas por professor com titulação pós-graduada "lato sensu" ou "stricto sensu" e com 5 (cinco) anos na regência de classe.
§ 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas se fará mediante processos de seleção interna de provas e títulos.
§ 2º - Os critérios e normas que nortearão a seleção interna de que trata este artigo ficarão a cargo de comissão interinstitucional, formalmente constituída, composta de representantes da Secretaria de Educação e Esportes, do sindicato representativo da categoria dos professores da rede pública estadual e de instituições de ensino que promovam cursos de pós-graduação relacionados as licenciaturas.
§ 3º - A localização e lotação dos selecionados dar-se-á segundo a ordem de classificação no processo de seleção.
§ 4º - Para as funções de diretor e diretor-adjunto de escolas não haverá exigência do processo seletivo conforme dispuser lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 5º - O professor readaptado poderá desenvolver atividades-técnico-pedagogicas, para tanto devendo cumprir a exigência prevista no "caput" deste artigo no prazo máximo de 3 (três) anos, sendo lotado para o desempenho da função de acordo com a necessidade do serviço, após preenchidas as vagas decorrentes da seleção.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco e fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atue.
Parágrafo único - A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aula semanais, correspondentes a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aula semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária de professor regente:
I - horas-aula em regência de classe;
II - horas-aula atividade;
§ 1º - As horas-aula atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes da pré-escola e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental.
§ 2º - As horas-aula atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga horária total do professor, para docentes que desenvolvam suas atividades em classes de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 3º - A hora-aula em regência de classe e a atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 4º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica e inclui:
a) elaboração de planos de atividades curriculares, provas e correção de trabalhos escolares;
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos, debates, avaliações, pesquisas e trocas de experiências;
c) aprofundamento da formação docente;
d) participação em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) atendimento pedagógica a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas-aula atividade, devendo desenvolve-las na escola.
Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para disciplina para qual se encontre habilitado
§ 1º Quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina em qualquer das unidades de ensino de rede estadual, terá a preferência para lotação o professor que:
a) possua habilitação específica;
b) conte com maior tempo de lotação na própria escola;
c) exerça, por maior lapso de tempo, serviço no magistério público estadual.
§ 2º - A precedência para lotação, dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola.
Art. 19 - O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contados da última falta.
§ 1º - Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês, será contado como uma falta, podendo ser abonada se os mesmos forem compensados, em um só dia, na forma disposta no "caput" deste artigo.
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço.
Art. 20 - O professor que exercer atividade técnico-pedagógica de monitoramento da prática pedagógica docente deverá prestar parte de sua carga horária semanal em unidade de ensino.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes dos cargos das carreiras do magistério:
I - perceber remuneração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho;
II - participar de oportunidades de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local e horário de trabalho para tratar de assuntos e interesse da educação e da profissão, desde que haja anuência prévia da chefia imediata;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação funcional e a organização profissional.
Art. 22 - Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica do Estado, serão assegurados todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único - O professor readaptado será lotado na função para a qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, no órgão oficial de imprensa.
Art. 23 - Superado o motivo que der causa a readaptação de que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 24 - O professor vinculado ao Magistério Público gozará anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotados em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá as peculiaridades regionais.
Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e o segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 - O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga-se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá a direção da escola e a Diretoria Executiva Regional de Educação, respectiva, efetuar a substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no "caput" deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser efetuado:
I - por professor contratado por prazo determinado;
II - por estagiário.
Art. 27 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 10 (dez) meses, vedada a renovação.
Parágrafo único - A contratação de professor por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 28 - Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins:
I - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados a atividade docente ou técnico-pedagógica respectiva, desde que devidamente autorizado, segundo critérios definidos em regulamentação específica;
II - participar da diretoria e das instâncias de base do sindicato da categoria.
Parágrafo único - O professor afastado para participar de cursos reconhecidos pelo Poder Público fica obrigado, quando da sua conclusão, a permanecer em exercício no magistério público estadual por período idêntico ao do afastamento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 30 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
I - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS
Art. 31 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais definidos como de difícil acesso, fica assegurada gratificação de 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo e classe inicial da carreira.
§ 1º - Serão definidas como escolas de difícil acesso, aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km. (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transportes coletivo.
a) na capital do Estado e municípios da Região Metropolitana: aquelas não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo;
§ 2º - Ao professor localizado em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, será garantido o mesmo percentual de gratificação previsto no caput deste artigo ainda que a escola não esteja classificada como de difícil acesso.
§ 3º - A Secretaria de Educação e Esportes publicará até 30 (trinta) de dezembro de cada ano letivo a relação das escolas consideradas de difícil acesso.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 32 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.
TÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33 - Será assegurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público capacitação permanente e formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º - O Poder Executivo, através do órgão próprio estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos da pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão vertical.
§ 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - A capacitação em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atuação técnico-pedagogica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 35 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais bem como nas propostas na área de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.
TÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 36 - O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição da República, a Constituição do Estado de Pernambuco, o Estatuto dos Servidores Públicos de Pernambuco e a presente Lei.
Art. 37 - Os professores serão aposentados com proventos integrais a contar:
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e 30 (trinta) anos, se do sexo masculino;
II- invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 38 - O professor aposentado tem direito a assistência total do IPSEP - Instituto de Previdência do Servidor Público do Estado de Pernambuco.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao Magistério Público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas.
Art. 40 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
Art. 41 - O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem os cargos que compõem as carreiras do magistério público, como feriado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 - A hora-aula do professor de qualquer das carreiras do magistério público, nas escolas que possuam turno intermediário, será de 40 (quarenta) minutos.
Art. 43 - Nas escolas da rede pública estadual de ensino o professor de pré-escola e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, sendo 20% (vinte por cento) de horas-aula atividade, enquanto perdurar a oferta de ensino em turno intermediário.
Art. 44 - Será admitido o desempenho de até 50% (cinqüenta por cento), das horas atividades fora da escola, dos professores localizados em unidades de ensino em que não existam biblioteca, sala de professor e material didático-pedagógico.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de JANEIRO de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER
22 DE JULHO DE 2011
Câmara de Vereadores é palco de Audiência Pública com servidores municipais
A Audiência Pública para discussão de assuntos referentes ao não pagamento do INSS dos funcionários da administração pública municipal, aconteceu na manhã de ontem (21-07) na Casa Dr. José Vieira de Araújo. Na qual, atendendo a solicitação do ofício enviado pelo Presidente da Câmara, Francisco Ricardo, os representantes dos órgãos competentes para a resolução da problemática do INSS do funcionalismo público municipal fizeram-se presentes.
Participaram do encontro, o Presidente da Câmara, Francisco Ricardo, os vereadores Afrânio Marques, Dimas Dantas, Nanau Marques, Zezin Buxin e Ernesto Maia, o Diretor Executivo do INSS Caruaru, Alberto Holanda, o Chefe de Benefícios do INSS, Antônio João de Farias, o Chefe de Gabinete, Carlos Lisboa (representando o prefeito do município), o Secretário de Finanças, Eraldo Cesar, o Secretário da Administração Josimar, o Procurador-Geral do Município Lincoln Carvalho, a Diretora do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público (SINDUPROM) Agreste, Luciene Cordeiro, o representante do SINDUPROM a nivel estadual, Josenildo Vieira. Após as explanações dos participantes, chegou-se a conclusão que a correção do repasse dos servidores deve ser feita em caráter imediato, uma vez que pode prejudicar os mesmos no momento da sua aposentadoria ou caso necessitem de algum benefício do INSS.
Uma nova audiência pública foi agendada para os próximos 45 dias, com a presença de todos os órgãos competentes, uma vez que o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Iron Miranda e a Procuradora do Ministério Público Federal - PE, Roberta Bomfim não puderam comparecer na primeira audiência. Para a segunda audiência, está previsto um andamento do recadastramento dos servidores públicos a ser realizado pelo poder municipal no intuito de normalizar as pendências com o INSS.
Segundo Francisco Ricardo, o resultado dessa primeira audiência representou um passo muito interessante para regularizar a situação dos professores perante o INSS, e para a próxima audiência esperasse uma solução definitiva para o caso.
Fonte: Blog do Melqui
Câmara de Vereadores é palco de Audiência Pública com servidores municipais
A Audiência Pública para discussão de assuntos referentes ao não pagamento do INSS dos funcionários da administração pública municipal, aconteceu na manhã de ontem (21-07) na Casa Dr. José Vieira de Araújo. Na qual, atendendo a solicitação do ofício enviado pelo Presidente da Câmara, Francisco Ricardo, os representantes dos órgãos competentes para a resolução da problemática do INSS do funcionalismo público municipal fizeram-se presentes.
Participaram do encontro, o Presidente da Câmara, Francisco Ricardo, os vereadores Afrânio Marques, Dimas Dantas, Nanau Marques, Zezin Buxin e Ernesto Maia, o Diretor Executivo do INSS Caruaru, Alberto Holanda, o Chefe de Benefícios do INSS, Antônio João de Farias, o Chefe de Gabinete, Carlos Lisboa (representando o prefeito do município), o Secretário de Finanças, Eraldo Cesar, o Secretário da Administração Josimar, o Procurador-Geral do Município Lincoln Carvalho, a Diretora do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público (SINDUPROM) Agreste, Luciene Cordeiro, o representante do SINDUPROM a nivel estadual, Josenildo Vieira. Após as explanações dos participantes, chegou-se a conclusão que a correção do repasse dos servidores deve ser feita em caráter imediato, uma vez que pode prejudicar os mesmos no momento da sua aposentadoria ou caso necessitem de algum benefício do INSS.
Uma nova audiência pública foi agendada para os próximos 45 dias, com a presença de todos os órgãos competentes, uma vez que o Promotor de Justiça da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Iron Miranda e a Procuradora do Ministério Público Federal - PE, Roberta Bomfim não puderam comparecer na primeira audiência. Para a segunda audiência, está previsto um andamento do recadastramento dos servidores públicos a ser realizado pelo poder municipal no intuito de normalizar as pendências com o INSS.
Segundo Francisco Ricardo, o resultado dessa primeira audiência representou um passo muito interessante para regularizar a situação dos professores perante o INSS, e para a próxima audiência esperasse uma solução definitiva para o caso.
Fonte: Blog do Melqui
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